PREFEITA DECRETA RESTRIÇÕES PARA CONTENÇÃO DA COVID-19 EM RESTINGA.

ENTRE AS RESTRIÇÕES ESTÁ O TOQUE DE RECOLHER DAS 20:00H ÀS 5:00H, CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA.

DECRETO MUNICIPAL Nº 362 DE 19 MAIO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA A CONTENÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCVIAS”

KARLA MONTAGNINI FERRACIOLI, Prefeita Municipal de Restinga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município de Restinga, e considerando os Princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência;

CONSIDERANDO, a fase vermelha de transição o aumento da taxa de transmissão na região administrativa da DRS - VIII; o aumento das internações em leitos de UTI e Enfermaria com picos de lotação tanto em leitos SUS quanto em leitos de hospitais particulares na região decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem claras e atualizadas tais medidas;


Decreta: Art. 1º. Fica proibida a circulação injustificada de pessoas todos os dias da semana, das 20h até às 5h, com início no dia 20 de maio até o dia 06 de junho de 2021, conforme diretrizes da saúde já seguido por Franca.

I - Proibido uso de clubes;

II – Proibido qualquer evento, ou reunião em locais públicos, calçadas e ruas que gere aglomeração;

III – Obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes, internos e externos.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos, instituições e locais públicos poderão funcionar com as seguintes limitações:

a) Escritórios em geral, Repartições de Administração Pública e Atividades Administrativas - Obrigatoriedade de teletrabalho, e manutenção com número mínimo de servidores para atendimento essencial a população;

b) Telecomunicações, Serviços de Tecnologia da Informação - Obrigatoriedade de teletrabalho.

c) Estabelecimentos Comerciais, permitido somente a comercialização por (take-away – atendimento na porta, pessoas não entram no estabelecimento), (drive thru), por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 05h às 20h.

d) Comércio de Material de Construção - permitido somente a comercialização por (take-away – atendimento na porta, pessoas não entram no estabelecimento), (drive thru), por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 05h às 20h.

e) Comércio de Produtos Eletrônicos - permitido somente a comercialização por (take-away – atendimento na porta, pessoas não entram no estabelecimento), (drive thru), por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 05h às 20h.

f) Supermercados, Açougues e Hortifrutigranjeiros Padarias e Mercearias: Permitido o atendimento de 1 (uma) pessoa por família para evitar aglomeração. Com o uso dos protocolos específicos, no máximo com atendimento de 50% da capacidade; expressamente proibido o consumo interno de produtos.

g) Transporte Coletivo - Permitido com o uso dos protocolos específicos.

h) Esporte individual e Academias - atividade permitidas no horário das 06 h às 20 h seguindo os protocolos sanitários específicos – permitido com cinco alunos por hora-aula.

i) Atividades Religiosas. Permitido com 25% do número constante do AVCB, seguindo os protocolos sanitários específicos.

j) Assistência à Saúde Humana e Animal, inclui as atividades de Consultórios Odontológicos, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, e Casas de ração – Permitido com adoção dos protocolos emergenciais específicos.

f) k) Depósito de bebidas e lojas de conveniência – permitido somente a comercialização por (take-away – atendimento na porta, pessoas não entram no estabelecimento), (drive thru), por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 05h às 20h.

l) Locadoras de equipamentos e utensílios para festas - atividade não permitida.

g) m) Restaurantes, Bares e Similares – vedado o consumo no local, permitido somente a comercialização por (take-away – atendimento na porta, pessoas não entram no estabelecimento), (drive thru), por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 05h às 20h. O termo “ RESTAURANTES, BARES E SIMILARES” estão compreendidas todas as pizzarias, lanchonetes, sorveterias, espetinhos, pastelarias e similares.

n) Feiras Livres de qualquer natureza – atividade permitida seguindo os protocolos sanitários específicos.

o) Comercio de Gás e Água – permitido somente a comercialização por (take-away – atendimento na porta, pessoas não entram no estabelecimento), (drive thru), por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 05h às 20h.

p) Salões de beleza e barbearias – Atividade permitida das 5h às 20h, com atendimento individual com horário marcado, seguindo os protocolos sanitários específicos. “SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS” inclui as atividades de manicure, cabeleireiros, maquiadores, estéticas em geral e similares.

q) Reparação e manutenção de veículos automotores e motocicletas - Atividade permitida, sem acesso público ao interior do estabelecimento.

Art. 2º Além da cominação de multa contida no Art. 9º. do Decreto Municipal nº 345 De 23 De Janeiro De 2021, o infrator estará sujeito à aplicação contida no Artigo 268 do Código Penal pelo cometimento de crime de propagação de doença contagiosa, abaixo transcrito:

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ”

Art. 3º. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento do município, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura do Município de Restinga, em 19 MAIO/2021. KARLA MONTAGNINI FERRACIOLI - Prefeita do Município de Restinga